Se o memorando que chegou ao seu CFO nos últimos três meses usa a faixa de R$ 443 a R$ 44.396,80 por infração, ele deveria ter sido descartado. Essa tabela é histórica e não corresponde à NR-28 vigente. Ela produz o efeito inverso do pretendido: quando o CFO confere o número com uma fonte oficial, descarta o material todo — e, junto, a urgência de se preparar para 26 de maio de 2026, data em que termina o caráter educativo da fiscalização do capítulo 1.5 da NR-1 (psicossociais).
O número correto é menor e, paradoxalmente, mais perigoso. Menor no piso. Mais perigoso porque multiplica.
O número que o CFO precisa ver
A Norma Regulamentadora 28 (Fiscalização e Penalidades), em sua redação atualizada em 24 de março de 2026, fixa a multa por descumprimento do capítulo 1.5 da NR-1 — o que inclui ausência de PGR com riscos psicossociais identificados — entre R$ 1.799,39 e R$ 5.244,94 por item infracionado. O valor depende de três variáveis: (1) gradação de gravidade da infração (I1 a I4); (2) número de trabalhadores afetados; (3) histórico de reincidência.
R$ 1.799– 5.244 por item infracionado · NR-28 Anexo I Falhas de monitoramento de saúde podem somar até R$ 4.024,42 por item adicional
A conta não termina aí. O valor por item é o piso. Três multiplicadores são aplicados antes da autuação ser emitida.
Os três multiplicadores que escalam a conta
1. Gradação de gravidade (I1 a I4)
A NR-28 classifica cada item de NR em quatro níveis. I1 é leve (documentação ausente), I2 média, I3 grave (exposição de trabalhadores sem medidas mitigatórias) e I4 gravíssima (risco iminente à vida ou integridade). Ausência de inventário psicossocial no PGR tende a ser autuada como I2 ou I3, dependendo do porte e da evidência de dano.
2. Multiplicador por número de trabalhadores
Para infrações relacionadas à proteção de trabalhadores, a multa não é um valor fixo por empresa — é um valor fixo por trabalhador afetado. Uma empresa com 500 funcionários que não tem PGR psicossocial não paga uma multa de R$ 5 mil. Paga R$ 5 mil multiplicado pelo recorte de trabalhadores considerados expostos ao risco identificado no auto.
3. Reincidência
Constatada a infração e sanada, qualquer novo flagrante em fiscalização posterior dobra o valor. Reincidência qualificada (mesma infração, mesmo auditor, curto intervalo) dobra novamente. O multiplicador de reincidência compõe com o multiplicador de trabalhadores — eles não se substituem.
Projeção real por porte — com as três variáveis ativas
O cálculo abaixo considera um cenário conservador: auto de infração I3 (R$ 3.200 por item, meio da faixa), 1 item (ausência de inventário psicossocial) e multiplicador aplicado sobre 100% do quadro (cenário em que todos os trabalhadores são considerados expostos por ausência total de PGR psicossocial).
Esses números não são teatro. A NR-28 em vigor desde 2026 é explícita sobre multiplicadores. O efeito cumulativo é o que deveria estar no memorando do CFO — não a faixa "R$ 443 a R$ 44.396" descartável.
A armadilha do número médio
Consultoria que apresenta "multa NR-1 de até R$ 5.244" está tecnicamente correta mas operacionalmente enganosa. Esse é o valor por item, antes do multiplicador. Em qualquer empresa acima de 50 trabalhadores, a conta real passa dos 6 dígitos com uma única autuação I3.
O que a multa NÃO mostra — os custos que o Jurídico já sabe
A autuação do MTE é o início da cadeia de custos, não o desfecho. Para o Diretor Jurídico trabalhista, a preocupação real está em quatro frentes que a multa direta nem menciona:
- Ação trabalhista individual — colaborador adoecido por burnout reconhecido como doença ocupacional (CID-11 QD85) pode pleitear indenização típica entre R$ 30 mil e R$ 200 mil, mais estabilidade de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91 aplicada por analogia). Em 2024-2025, o TST julgou 89 acórdãos de burnout, com 32,4% de procedência. Em TRT-18, um único empregado do Itaú recebeu R$ 475 mil.
- Ação civil pública do MPT — se houver padrão sistemático (múltiplas CATs por CID F no mesmo período), o Ministério Público do Trabalho pode mover ação coletiva. Indenizações por dano moral coletivo chegam a milhões e não têm teto.
- FAP multiplicado — o Fator Acidentário de Prevenção aplica-se sobre a alíquota SAT e varia de 0,5 a 2,0 conforme o histórico de afastamentos da empresa. Um FAP que sobe de 1,0 para 1,5 em empresa com folha de R$ 50 milhões representa R$ 500 mil a R$ 1 milhão por ano de custo INSS adicional. Essa despesa permanece enquanto o histórico não é revertido — leva anos.
- Due diligence de fornecedor — desde 2025, clientes B2B enterprise e auditorias Big 4 passaram a exigir laudo de conformidade NR-1 em processos de contratação e renovação. Um contrato de R$ 10 mi não renovado por falha em due diligence ESG vale mais que cinco anos de conformidade ativa.
Para dimensionar a primeira frente: em 2025, o INSS registrou 393.670 benefícios com CID F (transtornos mentais), crescimento de +79% em relação a 2023. O custo sistêmico previdenciário ultrapassou R$ 954 milhões em 2024. Cada um desses afastamentos é um potencial nexo causal ocupacional se a empresa não documentar prevenção.
Pesquisa de clima não é laudo — cai na perícia. Laudo que se sustenta em juízo tem metodologia validada, base legal LGPD, trilha de auditoria imutável e k-anonimato. Sem as quatro blindagens, qualquer dado coletado hoje vira prova contra.
Por que a faixa "R$ 443 a R$ 44.396" vaza em todo material
A origem do erro é uma tabela antiga da NR-28 atualizada pela última vez antes de 2020, que citava faixas da NR em conjunto com valores nominais distintos para empresas pequenas, médias e grandes. Ao ser transcrita em apresentações comerciais de consultorias SST e posts de LinkedIn, a faixa virou síntese — perdeu o contexto — e foi reproduzida como se fosse a multa. Três problemas:
- O piso está inflado. O mínimo real é R$ 1.799,39, não R$ 443.
- O teto está deslocado. Os R$ 44.396,80 referiam-se a infrações acumuladas em empresas grandes, não a um único item. Apresentado como "por infração", vira drama que não se sustenta na primeira conferência.
- Desaparece o multiplicador. A faixa "fixa" (R$ X a R$ Y) omite exatamente o mecanismo que torna a autuação perigosa: o produto por número de trabalhadores.
Quando o CFO recebe a tabela antiga e descobre o erro, descarta o material e a tese. O custo reputacional para quem apresentou é alto — e a oportunidade de provisionar corretamente passa.
O que o fiscal vai pedir exatamente
O Auditor-Fiscal do Trabalho, em visita programada ou por denúncia, não pede "prevenção psicossocial". Pede artefatos documentais específicos, já padronizados pela Portaria MTE 1.419/2024 que deu nova redação à NR-1:
- PGR com riscos psicossociais identificados — o inventário tem de listar, por setor ou função, pelo menos os grupos de riscos previstos: organização do trabalho, exigências emocionais, assédio, violência, conflito trabalho-família.
- Metodologia de avaliação declarada — o fiscal não homologa metodologia (o MTE explicitamente não publicou lista), mas pergunta qual foi usada. COPSOQ III com validação brasileira (versão Ulusófona/USF) é o padrão com respaldo acadêmico e judicial.
- Plano de ação com prazos — para cada risco identificado, medida preventiva, responsável e prazo. Risco sem ação documentada é autuável.
- Monitoramento contínuo — não basta um levantamento anual. NR-1 exige evidência de que a medição é periódica e que ações corretivas são aplicadas entre uma medição e outra.
- Participação dos trabalhadores — CIPA, comissão, ou equivalente tem de ter registro de consulta na elaboração do PGR.
- eSocial S-2240 — evento de condições ambientais do trabalho deve refletir o que está no PGR. Divergência entre S-2240 e PGR é red flag automático.
- Registro de treinamentos — todos os trabalhadores devem ter recebido treinamento sobre os riscos identificados e as medidas de controle.
Ausência de qualquer um desses sete itens é item de auto. Ausência de todos é padrão de autuação cumulativa — o que leva a conta para milhões em empresas acima de 500 trabalhadores.
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- Inventário de riscos psicossociais por função ou setor, com metodologia declarada (COPSOQ III é o padrão defensável).
- Base legal LGPD Art. 10 + 11 documentada em DPA (legítimo interesse com salvaguardas — consentimento em relação de trabalho é contestável).
- Trilha de auditoria imutável — logs com assinatura criptográfica, write-once, exportáveis para perícia.
- K-anonimato ativo — agregação mínima de 5 respondentes para qualquer corte de dado, impedindo reidentificação.
- Plano de ação vinculado ao inventário, com responsável, prazo e evidência de execução.
- Integração eSocial S-2240 coerente com o PGR publicado.
- Evidência de participação da CIPA / comissão / representação dos trabalhadores na elaboração.
Os sete itens acima transformam autuação em documento de defesa, não em prova contra. É a diferença entre provisão de passivo e materialização de perda no balanço.
O ROI que fecha a conversa com o CFO
A matemática é direta. Uma empresa de 250 trabalhadores, em cenário conservador, enfrenta:
- Autuação MTE I3 × 1 item × 250 trabalhadores = R$ 800.000 (piso, sem reincidência)
- Probabilidade ≥50% de ação trabalhista individual em 24 meses a partir da vigência punitiva, com valor médio R$ 80.000
- FAP elevado em 0,3 pontos sobre folha média de R$ 25 mi = R$ 75.000/ano de custo previdenciário adicional
- Risco de não renovação de 1 contrato B2B ESG-sensível em portfolio = variável, mas tipicamente R$ 500 mil a R$ 2 mi/ano
A conformidade defensável em NR-1 psicossocial — software + metodologia validada + integração eSocial — custa ordem de R$ 60.000 a R$ 200.000/ano para empresa nesse porte. O ROI não é "se evitar a multa". O ROI é se evitar qualquer uma das quatro frentes em três anos, em qualquer combinação, o investimento se paga.
Essa é a conversa que precisa acontecer no comitê de risco trabalhista do 2T26 — e a linha de provisão que precisa abrir no balanço. A janela para fazer isso com calma fecha em 26 de maio.
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